Art. 14. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.587, de 2018, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso II do § 1º, considerados a exclusão de que trata o 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto em seus art. 110, caput, inciso II, e art. 111, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.587, de 2018, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso II do § 1º, considerados a exclusão de que trata o 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto em seus art. 110, caput, inciso II, e art. 111, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.