Decreto 9.276/2018 - Artigo 8

Art. 8º. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

II - remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles; (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

V - alterar, mediante antecipação ou postergação, o fluxo mensal de pagamento de que trata o Anexo XIV. (Incluído pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

§ 1º - Nas modificações a que se refere o inciso II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 13.473, de 2017.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2019, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Decreto 9.276/2018 - Artigo 8

Art. 8º. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

II - remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles; (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

V - alterar, mediante antecipação ou postergação, o fluxo mensal de pagamento de que trata o Anexo XIV. (Incluído pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

§ 1º - Nas modificações a que se refere o inciso II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 13.473, de 2017.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2019, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.