Art. 2º. Fica igualmente aberto ao mesmo ministério o credito de cinqüenta contos de réis (50:000$000), suplementar á verba 2º (Institutos de Ensino), consignação n. 13, destinada á Faculdade de Medicina da Bahia.
Lei 83/1935 - Artigo 2
Art. 2º. Fica igualmente aberto ao mesmo ministério o credito de cinqüenta contos de réis (50:000$000), suplementar á verba 2º (Institutos de Ensino), consignação n. 13, destinada á Faculdade de Medicina da Bahia.