Lei 2.745/1956 - Artigo 13

Art. 13. Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.

Lei 2.745/1956 - Artigo 13

Art. 13. Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.