Lei 2.745/1956 - Artigo 16

Art. 16. O quadro do pessoal das autarquias, entidades parestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Vetado - será organizado e apresentado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e aprovado por decreto executivo, obedecidos os padrões e as vantagens previstos nesta lei.

Parágrafo único. Vetado.

Lei 2.745/1956 - Artigo 16

Art. 16. O quadro do pessoal das autarquias, entidades parestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Vetado - será organizado e apresentado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e aprovado por decreto executivo, obedecidos os padrões e as vantagens previstos nesta lei.

Parágrafo único. Vetado.