Art. 16. O quadro do pessoal das autarquias, entidades parestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Vetado - será organizado e apresentado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e aprovado por decreto executivo, obedecidos os padrões e as vantagens previstos nesta lei.
Parágrafo único. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.