Art. 18. Para atender, no todo ou em parte, às despesas com a aplicação ao pessoal das autarquias industriais e serviços administrados pela União em regime especial, das disposições desta lei, as mesmas entidades submeterão, ao órgão competente do Govêrno Federal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para sua aprovação, projeto de revisão das respectivas tarifas.