Lei 2.745/1956 - Artigo 25

Art. 25. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias elaborará o Poder Executivo o plano de classificação de cargos do serviço público.

Lei 2.745/1956 - Artigo 25

Art. 25. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias elaborará o Poder Executivo o plano de classificação de cargos do serviço público.