Lei 2.745/1956 - Artigo 19

Art. 19. Enquanto as ferrovias e os serviços marítimos e portuários administrados pela União, sob forma de autarquia ou em regime especial, não dispuserem de recursos financeiros próprios para custear o aumento estabelecido nesta lei, a União lhes fornecerá, por conta do Tesouro Nacional, os fundos necessários para atender a êsse pagamento ou suplementará as verbas a êle destinadas.

Lei 2.745/1956 - Artigo 19

Art. 19. Enquanto as ferrovias e os serviços marítimos e portuários administrados pela União, sob forma de autarquia ou em regime especial, não dispuserem de recursos financeiros próprios para custear o aumento estabelecido nesta lei, a União lhes fornecerá, por conta do Tesouro Nacional, os fundos necessários para atender a êsse pagamento ou suplementará as verbas a êle destinadas.