Lei 2.745/1956 - Artigo 12

Art. 12. A revisão dos proventos dos servidores aposentados da União e dos Territórios será feita nos têrmos da legislação em vigor.

Lei 2.745/1956 - Artigo 12

Art. 12. A revisão dos proventos dos servidores aposentados da União e dos Territórios será feita nos têrmos da legislação em vigor.