Lei 2.745/1956 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas.

Parágrafo único. Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.

Lei 2.745/1956 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas.

Parágrafo único. Os contratados, na fixação de cuja remuneração foi considerada englobadamente a importância do salário acrescido dos abonos, terão o aumento concedido ao padrão ou referência correspondente ao respectivo salário menos os abonos.