Decreto 93.989/1987 - Artigo 36

Art. 36. O resgate parcial, cumpridos os 10 anos após a contribuição inicial, não implicará qualquer alteração ou redução de benefício com respeito ao saldo não retirado, que poderá ser resgatado a qualquer tempo nas mesmas condições em que se resgatou a parcela anterior.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 36

Art. 36. O resgate parcial, cumpridos os 10 anos após a contribuição inicial, não implicará qualquer alteração ou redução de benefício com respeito ao saldo não retirado, que poderá ser resgatado a qualquer tempo nas mesmas condições em que se resgatou a parcela anterior.