Decreto 93.989/1987 - Artigo 28

SEÇÃO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos


Art. 28. A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.

§ 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.

§ 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 28

SEÇÃO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos


Art. 28. A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.

§ 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.

§ 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.