Decreto 93.989/1987 - Artigo 13

Art. 13. Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;

VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;

VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;

X - taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 13

Art. 13. Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;

VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;

VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;

X - taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.