CAPÍTULO III
DO PLANO PAIT INDIVIDUAL
DO PLANO PAIT INDIVIDUAL
Art. 38. A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:
I - A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
II - O contrato de administração deverá dispor sobre:
a) condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;
b) taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;
c) renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d) prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;
e) procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.