Decreto 93.989/1987 - Artigo 38

CAPÍTULO III
DO PLANO PAIT INDIVIDUAL


Art. 38. A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:

I - A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

II - O contrato de administração deverá dispor sobre:

a) condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;

b) taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;

c) renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

d) prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;

e) procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 38

CAPÍTULO III
DO PLANO PAIT INDIVIDUAL


Art. 38. A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:

I - A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

II - O contrato de administração deverá dispor sobre:

a) condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;

b) taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;

c) renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

d) prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;

e) procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.