Art. 3º. O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:
I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;
II - qualificação da instituição administradora;
III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;
IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;
V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;
VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;
VII - despesas e encargos do Fundo;
VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;
IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.
I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;
II - qualificação da instituição administradora;
III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;
IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;
V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;
VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;
VII - despesas e encargos do Fundo;
VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;
IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.