Decreto 93.989/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

II - qualificação da instituição administradora;

III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;

IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;

V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;

VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;

VII - despesas e encargos do Fundo;

VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;

IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

II - qualificação da instituição administradora;

III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;

IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;

V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;

VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;

VII - despesas e encargos do Fundo;

VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;

IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.