Art. 15. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.
§ 1º - Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 2º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
§ 3º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os participantes.
§ 4º - A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.
§ 1º - Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 2º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
§ 3º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os participantes.
§ 4º - A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.