Decreto 93.989/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.