Decreto 93.989/1987 - Artigo 16

Art. 16. Na assembléia geral de participantes, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos votos dos participantes presentes.

Parágrafo único. A cada quota corresponderá um voto.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 16

Art. 16. Na assembléia geral de participantes, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos votos dos participantes presentes.

Parágrafo único. A cada quota corresponderá um voto.