SEÇÃO V
Das Demonstrações Financeiras
Das Demonstrações Financeiras
Art. 27. As demonstrações financeiras do Fundo de Investimento PAIT estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º - O Plano de Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se quanto aos Títulos da Dívida Pública Federal, a orientação do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Fundo PAIT de Investimento deverá elaborar demonstrações financeiras semestrais, que serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.