Art. 37. Aplicam-se aos Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos empregados, aos administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum, as normas de administração, publicidade e remessa de documentos, demonstrações financeiras, auditoria, bem como de emissão e resgate de quotas estabelecidas neste Decreto para os Fundos de Investimento PAIT, ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o artigo 28 deste Decreto poderá ser substituída por comunicação direta a cada participante, efetuada por meio de carta, telex ou telegrama.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o artigo 28 deste Decreto poderá ser substituída por comunicação direta a cada participante, efetuada por meio de carta, telex ou telegrama.