Decreto 93.989/1987 - Artigo 14

SEÇÃO III
Da Assembléia Geral


Art. 14. É da competência privativa da assembléia geral de participantes:

I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;

IV - deliberar sobre a substituição da instituição administradora.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 14

SEÇÃO III
Da Assembléia Geral


Art. 14. É da competência privativa da assembléia geral de participantes:

I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;

IV - deliberar sobre a substituição da instituição administradora.