SEÇÃO III
Da Assembléia Geral
Da Assembléia Geral
Art. 14. É da competência privativa da assembléia geral de participantes:
I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;
IV - deliberar sobre a substituição da instituição administradora.