Decreto 93.989/1987 - Artigo 9

Art. 9º. A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.

Parágrafo único. A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 9

Art. 9º. A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.

Parágrafo único. A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.