Art. 24. No resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição administradora.
Decreto 93.989/1987 - Artigo 24
Art. 24. No resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição administradora.