Art. 2º. A constituição de Fundo de Investimento PAIT dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.