Decreto 93.989/1987 - Artigo 20

Art. 20. Na emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos participantes em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1º do artigo 27 deste Decreto.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o participante, será deduzida do valor entregue a instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso, em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 20

Art. 20. Na emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos participantes em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1º do artigo 27 deste Decreto.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o participante, será deduzida do valor entregue a instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso, em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.