Decreto 93.989/1987 - Artigo 5

SEÇÃO II
Da Administração


Art. 5º. A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 5

SEÇÃO II
Da Administração


Art. 5º. A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.