Decreto 93.989/1987 - Artigo 18

Art. 18. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral ou por votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos participantes ou seus procuradores legalmente constituídos.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 18

Art. 18. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral ou por votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos participantes ou seus procuradores legalmente constituídos.