Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) o registro de participantes;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de participantes;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;
V - fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;
VI - fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;
VII - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;
VIII - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IX - manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;
X - contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.
Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) o registro de participantes;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de participantes;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;
V - fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;
VI - fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;
VII - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;
VIII - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IX - manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;
X - contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.
Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.