Decreto 93.989/1987 - Artigo 19

SEÇÃO IV
Da Emissão e Resgate de Quotas


Art. 19. As quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 19

SEÇÃO IV
Da Emissão e Resgate de Quotas


Art. 19. As quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.