Art. 19. As quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
Decreto 93.989/1987 - Artigo 19
SEÇÃO IV Da Emissão e Resgate de Quotas
Art. 19. As quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.