Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes das várias modalidades de Planos PAIT.
Decreto 93.989/1987 - Artigo 42
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes das várias modalidades de Planos PAIT.