Decreto 93.989/1987 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes das várias modalidades de Planos PAIT.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes das várias modalidades de Planos PAIT.