Decreto 93.989/1987 - Artigo 30

Art. 30. A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I - número de quotas possuídas e seu valor;

II - rentabilidade auferida;

III - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

IV - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;

VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

VII - taxas, despesas e encargos do Fundo.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 30

Art. 30. A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I - número de quotas possuídas e seu valor;

II - rentabilidade auferida;

III - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

IV - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;

VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

VII - taxas, despesas e encargos do Fundo.