Art. 34. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
d) texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos participantes;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
d) texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos participantes;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.