Decreto 93.989/1987 - Artigo 34

Art. 34. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - mensalmente:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;

d) texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.

II - semestralmente:

a) balanços;

b) exemplares das informações fornecidas aos participantes;

c) informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 34

Art. 34. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - mensalmente:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;

d) texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.

II - semestralmente:

a) balanços;

b) exemplares das informações fornecidas aos participantes;

c) informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.