Art. 25. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, observado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º - Por solicitação do participante, ouvida preliminarmente a Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em títulos ou valores mobiliários.
§ 2º - A instituição administradora deverá exigir os documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos de resgate previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º - Por solicitação do participante, ouvida preliminarmente a Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em títulos ou valores mobiliários.
§ 2º - A instituição administradora deverá exigir os documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos de resgate previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.