Art. 8º. A Comissão de Valores mobiliários poderá estabelecer normas a respeito das matérias de que tratam os incisos IV, V e VII do artigo 3º deste Decreto.
Decreto 93.989/1987 - Artigo 8
Art. 8º. A Comissão de Valores mobiliários poderá estabelecer normas a respeito das matérias de que tratam os incisos IV, V e VII do artigo 3º deste Decreto.