Decreto 93.989/1987 - Artigo 33

Art. 33. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do regulamento.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário original.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 33

Art. 33. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do regulamento.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário original.