Art. 43. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no § 1º do artigo 28, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento PAIT e aos Fundos PAIT Empresariais, as disposições constantes do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de Investimentos (COMIN), editado pelo Banco Central do Brasil.