Decreto 93.989/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - alteração de regulamento;

II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;

III - substituição da instituição administradora;

IV - fusão;

V - incorporação;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - alteração de regulamento;

II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;

III - substituição da instituição administradora;

IV - fusão;

V - incorporação;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.