Art. 4º. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:
I - alteração de regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.
I - alteração de regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.