Art. 23. Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - breve histórico da instituição administradora;
III - documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;
IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;
V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - breve histórico da instituição administradora;
III - documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;
IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;
V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.