Decreto 93.989/1987 - Artigo 23

Art. 23. Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - breve histórico da instituição administradora;

III - documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;

IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 23

Art. 23. Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - breve histórico da instituição administradora;

III - documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;

IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.