Decreto 93.989/1987 - Artigo 32

Art. 32. As comunicações previstas nos artigos 31 e 32 deste Decreto, deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 32

Art. 32. As comunicações previstas nos artigos 31 e 32 deste Decreto, deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.