Decreto 93.989/1987 - Artigo 22

Art. 22. As quotas de Fundo de Investimento PAIT somente poderão ser colocadas por entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Decreto 93.989/1987 - Artigo 22

Art. 22. As quotas de Fundo de Investimento PAIT somente poderão ser colocadas por entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.