Art. 12. Considera-se ligada, para efeito do disposto neste Decreto, a companhia:
I - em que a instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que administradores da instituição administradora do Fundo e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora participar com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
VI - cujos acionistas, com mais de 10% (dez por cento) do capital, participarem também do capital da instituição administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.
I - em que a instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que administradores da instituição administradora do Fundo e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora participar com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
VI - cujos acionistas, com mais de 10% (dez por cento) do capital, participarem também do capital da instituição administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.