Decreto 99.156/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Fica outorgada concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código de Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Decreto 99.156/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Fica outorgada concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código de Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.