Decreto-Lei 9.657/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Decreto-Lei 9.657/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.