Art. 8º. Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade industrial; e
IV - suspensão definitiva da atividade industrial.
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade industrial; e
IV - suspensão definitiva da atividade industrial.