Lei 9.976/2000 - Artigo 8

Art. 8º. Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da atividade industrial; e

IV - suspensão definitiva da atividade industrial.

Lei 9.976/2000 - Artigo 8

Art. 8º. Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da atividade industrial; e

IV - suspensão definitiva da atividade industrial.