Art. 4º. A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I - aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II - modifiquem a área utilizada;
III - alterem o tipo de célula;
IV - aumentem o número de células existentes;
V - possam resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança de matérias-primas e insumos;
b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d. aumento no consumo de água;
VI - possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2º - Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I - aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II - modifiquem a área utilizada;
III - alterem o tipo de célula;
IV - aumentem o número de células existentes;
V - possam resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança de matérias-primas e insumos;
b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d. aumento no consumo de água;
VI - possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2º - Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.