Lei 9.976/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:

I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;

II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;

III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;

IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;

V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:

a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;

b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;

c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;

d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;

VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:

a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador;

b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual - EPIs;

c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;

d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;

e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;

VII - sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:

a. utilização de amianto somente do tipo crisotila;

b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;

c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;

d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;

e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;

f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e

g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;

VIII - afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;

IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;

X - plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:

a. forma e metodologia do monitoramento;

b. estratégia de amostragem;

c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.

Lei 9.976/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:

I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;

II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;

III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;

IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;

V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:

a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;

b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;

c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;

d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;

VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:

a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador;

b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual - EPIs;

c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;

d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;

e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;

VII - sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:

a. utilização de amianto somente do tipo crisotila;

b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;

c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;

d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;

e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;

f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e

g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;

VIII - afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;

IX - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;

X - plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:

a. forma e metodologia do monitoramento;

b. estratégia de amostragem;

c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.