Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal." (NR)