Lei 9.058/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 9.058/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Parágrafo único. (VETADO)