Art. 1º. O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado." (NR)"Art. 2º ...............I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;(Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)...............§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.(Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
..............." (NR)
"Art. 3º ...............
...............XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.(Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
..............." (NR)"Art. 6º ..............................Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)