Lei 3.890/1961 - Artigo 10

Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1961

Lei 3.890/1961 - Artigo 10

Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1961